Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul - SINPAPTEP RS
Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES CCT 2023/2024

DISSÍDIO

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS PUBLICITÁRIOS, AGENCIADORES DE PROPAGANDA E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM APLICAÇÃO DE 1º DE MAIO DE 2023 A 30 DE ABRIL DE 2024.

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO JUNTO AS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERNA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA NEGOCIAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE 1º DE MAIO DE 2023 A 30 DE ABRIL DE 2024

 I - CLÁUSULAS DE CUNHO ECONÔMICO.

Os salários dos empregados e trabalhadores em empresas de publicidade em geral (agências de propaganda, empresas de marketing, design publicitário, de promoções e divulgação promocionais e publicidade exterior, listas telefônicas e guias informativos e afins) no Estado do Rio Grande do Sul, representados pelas entidades convenentes, que tenham sido admitidos até MAIO/2022 e cujos contratos continuem vigendo em MAIO/2023, após a aplicação que determinam as Convenções Coletivas de Trabalho de 2016, 2017, depositadas, registradas e arquivadas na Superintendência Regional do Trabalho (SRT/RS) em Porto Alegre, RS, e o que vierem a determinar os dissídios coletivos dos anos de 2018, 2019 e 2020, os quais foram assinados em formato de termo de ajuste em julho de 2021, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2023, apurados sobre os salários devidamente corrigidos conforme percentuais de reajuste que vierem a serem estabelecidos no dissidio coletivo referente a data base de maio/2022 conforme estipulado nas demais Convenções Coletivas anteriores, no percentual de (100%) INPC ( índice acumulado maio/22 a abril/23 a ser divulgado oportunamente pelo IBG, atualmente em (5.47%) nos últimos 12 meses) acumulado do período revisando mais 10% de aumento real em todas as faixas salariais, para reposição das perdas dos anos de 2019 e 2020 e do INPC de 7,59% sem negociação no período de maio de 2021 a abril de 2022;

Aos empregados admitidos na empresa após maio de 2022 serão concedidos reajustamentos proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) do percentual de reajuste da Clausula primeira, por mês de serviço.

Parágrafo Primeiro: O salário resultante da presente convenção será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário de empregado mais antigo, exercente do mesmo cargo ou função.

Parágrafo Segundo: Serão compensadas todas as majorações salariais ocorridas no período revisando, com exceção daquelas decorrentes de término de aprendizagem, promoção, merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, a vigorar a partir de 01 de Maio de 2023, atualizados mensalmente pelo INPC + aumento real, e atender o preceito constitucional - DOS DIREITOS SOCIAIS – do artigo 7º, inciso IV da CF/88, independentemente da carga horária de trabalho legalmente prevista:

GRUPO A) Para trabalhadores não qualificados (limpeza, faxineira, copeira e office-boy): R$ 1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais) mensais, vezes 100% do INPC de Maio de 2023;

GRUPO B) Para os trabalhadores auxiliares de funções administrativas (telefonistas, recepcionistas, auxiliares administrativo, financeiro, de pessoal, e assemelhados): R$ 2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro reais) mensais, vezes 100% do INPC de Maio de 2023;

GRUPO C) Para os profissionais da área técnica (de criação, planejamento, mídia, atendimento, produção gráfica e eletrônica, tráfego, arte final ou montagem, coordenação, supervisão, vendas, letristas, pintores, e designers, bem como seus correspondentes auxiliares e assistentes, e demais cargos e funções publicitárias): R$ 2.515,00 (dois mil quinhentos e quinze reais) mensais, vezes 100% do INPC de Maio de 2023;

GRUPO D) Contatos Publicitários e demais empregados remunerados mediante comissões (salário variável acrescido ou não remuneração fixa): garantia de remuneração no valor mínimo de R$ 2.409,00 (dois mil quatrocentos e nove reais) mensais, vezes 100% do INPC de Maio de 2023;

GRUPO E) Trabalhadores em empresas de divulgação de material promocional, em empresas de promoções e eventos, tais como degustadores, panfleteiros, divulgadores, promotores, montadores de estandes, repositores, pesquisadores e assemelhados: R$ 1.916,00 (hum mil novecentos e dezesseis reais) mensais, vezes 100% do INPC de Maio de 2023;

GRUPO F) Para colocador de placas, colador, confeccionadores de painéis e quadros e demais auxiliares ao setor: R$ 2.211,00 (dois mil duzentos e onze reais) mensais, vezes 100% do INPC de Maio de 2023;

GRUPO G) Serralheiros, Soldadores, Eletricistas e Carpinteiros, bem como aqueles profissionais que exercem a mais de seis meses, as funções especificadas no GRUPO F desta Convenção Coletiva: R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, vezes 100% do INPC de Maio de 2023;

Parágrafo Primeiro: Aplicam-se aos presentes salários normativos os reajustes que a categoria profissional suscitante obtiver na vigência deste acordo, inclusive abonos.

Parágrafo Segundo: Os cargos supramencionados podem possuir desdobramentos, devendo o correto enquadramento seguir correlação com a real atividade desempenhada dentro dos grupos normativos existentes.

Parágrafo Terceiro: Serão reajustados os pisos normativos do Grupo A e B, quando o Salário Mínimo Regional do RS, respectivamente, em seu menor salário e aquele fixado para nível médio ficarem maior que os da presente Convenção. As empresas deverão aplicar o que for maior, sendo considerada antecipação até a nossa próxima negociação salarial.

As partes se comprometem a implementar à medida que trata de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, conforme previsto na Lei 10.101/2000, em 90 (noventa) dias, devendo neste prazo concluir os estudos, fixando critérios objetivos para sua apuração e sua forma de pagamento, sob pena de arcar com o pagamento mínimo de PLR para cada empregado, nos seguintes valores:

  1. A) Empresas com até 30 empregados – R$ 1.780,00; vezes 100% do INPC de Maio de 2023.
  2. B) Empresas com mais de 30 empregados – R$ 2.373,00; vezes 100% do INPC de Maio de 2023

Parágrafo Primeiro: Os valores e condições estipulados nas alíneas "a" e "b" serão pagos, quando e se o caso, independentemente da faixa salarial e para todos os empregados existentes em 01/05/2023 a 30/04/2024, bem como para os empregados com contratos extintos a partir de 01/05/2023, os quais, por sua vez, receberão indenização proporcional ao período trabalhado, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração maior ou igual a 15 (quinze) dias de trabalho, contados até 30/04/2023, com pagamento até o 5º dia útil do mês de setembro/2023.

As majorações salariais espontâneas concedidas na vigência deste acordo serão objeto de compensação com reajustamentos coercitivos. Não serão compensados de nenhuma forma os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

II – CLÁUSULAS SOCIAIS:

Fica assegurado aos membros da categoria profissional o direito de um adicional mensal por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) de seu salário a cada 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Caso o empregado tenha mantido mais de um contrato com a empresa, será considerado apenas o período do último contrato, exceto se o intervalo entre os dois contratos for inferior a 90 dias e o empregado não tiver anotado em sua CTPS contrato com outra empresa.

Parágrafo Único: Resta esclarecido que o adicional por tempo de serviço é considerado remuneração, e integra todas as verbas salariais e indenizatórias.

A empresa que conceder o Vale Transporte poderá descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente de no máximo 3% (três por cento) do salário básico, excluídos de quaisquer vantagens ou adicionais, não podendo ultrapassar como desconto máximo o valor total das passagens. Caso o empregado tenha recebido os valores dos vales-transportes e for despedido ou vier a pedir demissão, fica vedado o desconto do valor dos vales não utilizados. Paragrafo único: O empregado que estiver

trabalhando no sistema híbrido terá descontado o vale transporte proporcional ao utilizado para deslocamento de ida ou volta da empresa quando convocado.

Aos empregados com 05 (cinco) anos contínuos de trabalho, dedicados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a seu último salário.

Fica assegurado a todo o empregado que trabalhar em serviços de limpeza, faxina e laboratório fotográfico, e as demais funções que percebam um adicional de insalubridade, um adicional de insalubridade em grau médio (20%) a incidência será sobre o respectivo piso normativo da categoria. E para o empregado que trabalhar como eletricista, colador e em altura (assim considerado nos termos da NR-35 do MTE), fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salariais e adicionais.

As empresas anotarão na CTPS dos empregados as funções que efetivamente exercerem. As alterações decorrentes de reajustes de salário serão efetuadas sempre que o empregado solicitar, sendo obrigatória a anotação relativa ao reajuste que ocorrer na Data-Base e o ocorrido em virtude de alteração de cargo ou promoção.

Ao empregado que for dispensado sem justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurada, por parte da empresa que tiver convênio com entidade médica, a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes legais, durante o prazo de 30 (trinta) dias.

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, profissionais do sindicato ou conveniados ao mesmo, bem como os de médicos credenciados a planos de saúde subsidiados ou intermediados pelas empresas, serão considerados válidos para justificar as faltas ao serviço por motivos de doenças e para acompanhar filho menor ao médico mesmo que a empresa possua médico próprio. Caso a empresa não mantenha plano de saúde subsidiado ou intermediado aos seus empregados, serão válidos para justificar as referidas faltas ao serviço, além daqueles atestados já anteriormente citados, atestados fornecidos por médicos particulares. Fica mantida previsão mais benéfica já comumentemente adotada pelo empregador.

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescidos de mais 05 (cinco) dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa.

Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia o valor correspondente aos dias restantes, sendo estes considerados como aviso indenizado e tendo, desta forma, todas as incidências legais como tal, assim contando como tempo de trabalho como determina a Lei vigente.

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário por ele indicado uma indenização equivalente a duas (02) vezes o salário percebido à época do fato desde que a empresa não mantenha às suas expensas seguro mais benéfico para tal fim, sendo como tal considerado o seguro de vida em grupo e seguro-funeral.

O empregado que for despedido sem justa causa e o que vier a pedir demissão e que comprovar ter oferta de novo emprego, caso não seja dispensado do cumprimento integral do aviso deverá ser dispensado de cumprir o restante do aviso, desde que faça comunicação de sua intenção com 05 (cinco) dias de antecedência, no caso de despedida ou de pedido de demissão, sob pena sofrer o desconto de tal período, sendo vedado desconto superior a tal prazo. Ocorrendo essa hipótese não serão devidos salários em relação ao período não trabalhado e o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias a contar a partir do último dia efetivamente trabalhado, sem prejuízo do pagamento indenizatório do aviso proporcional normativo havido em razão de despedida imotivada. A ausência de observância do prazo de comunicação apontado dará direito apenas ao desconto dos dias referentes a tal prazo, em todos os casos.

Os empregados desligados anteriormente à data da assinatura do presente acordo, que não tenham percebido o reajuste nele contido, até a data de seu efetivo desligamento, trabalhado a partir de primeiro (1º) de maio de 2023 em diante, e no caso de recebimento de aviso prévio indenizado e proporcional, se estes se projetarem para dentro do mês de maio/2023 em diante, farão jus ao pagamento do reajuste salarial estabelecido neste acordo, compensados os adiantamentos na forma da cláusula 5ª deste acordo, sem prejuízo do que determina o artigo 9ª da lei 7.238/84. O pagamento das referidas diferenças devem ser efetuadas em até 10 (dez) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, sendo que deverá ser enviado ao sindicato cópia da rescisão complementar da referida diferença, após o seu recebimento pelo empregado. Para os demais empregados que continuam trabalhando nas empresas, estes deverão receber todas as diferenças retroativas a maio/2023, devendo as diferenças serem pagas junto ao recebimento do salário do mês de assinatura da presente convenção.

Parágrafo Único: caso os prazos não sejam respeitados, as diferenças salariais deverão ser pagas com acréscimo de multa de 2% sobre o montante da diferença, acrescidas de juros de 1% ao mês e corrigidas pelo IPCA.

17) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Fica estipulado que as empresas deverão descontar de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, atingidos ou não pela presente decisão normativos, a título de Contribuição Assistencial a importância total de 4% (quatro por cento) sobre o salário devidamente reajustado conforme a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a serem descontados, junto aos pagamento do salário de maio de 2023, com recolhimento aos cofres do Sindicato suscitante até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, a ser depositada na conta do Sindicato dos Publicitários do RS na Caixa Econômica Federal, agência 0437 operação 003  conta 1057-0 e posteriormente enviar o comprovante de depósito juntamente com a relação de empregados para a entidade remeter a guia da contribuição assistencial quitada. Esgotado o prazo estabelecido, o recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IPCA. O desconto previsto nesta cláusula fica subordinado a não oposição do trabalhador não sindicalizado, que deverá ser manifestada pelo trabalhador opositor pessoalmente e por escrito perante o sindicato, podendo ser representado por colega com procuração e comprovação que ateste a autenticidade da outorga, até 15 (quinze) dias contados da data de assinatura da presente convenção e da publicação da mesma junto ao site das entidades convenentes e suas redes sociais e mediante afixação pelas empresas em seus murais, de mensagens informativas enviadas eletronicamente pelo sindicato, e sua inclusão no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, podendo a oposição ser apresentada através de carta registrada individual, em se tratando de empresas do interior do RS, assim consideradas aquelas fora da Grande Porto Alegre. Tais exigências deverão ser observadas pelas empresas para procederem ao não desconto, sob pena de ação de cobrança da presente contribuição diretamente contra as empregadoras.

Parágrafo único: A contribuição assistencial prevista na presente, convenção coletiva é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato profissional, nos termos do entendimento jurisprudencial recentemente manifestado na súmula nº 86 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. As empresas deverão proceder ao referido desconto de todos os seus empregados, conforme os prazos mencionados, sob pena de ação de cobrança da presente contribuição diretamente contra as empregadoras.

18) CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS:

(Aguardar informação do Sindicato Patronal).

19) RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

20) DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA:

Presume-se sem justa causa a despedida motivada, quando nesta inexistir a especificação detalhada dos motivos determinantes da falta grave cometida bem como seu correto enquadramento legal, que deverá ser expresso de forma escrita, no ato demissório.

21) DESCONTOS NOS SALÁRIOS:

As empresas poderão efetuar descontos nos salários dos empregados quando expressamente autorizados e quando referirem-se a associação de funcionários, cooperativas, seguros, transportes, previdência privada, refeições, compras no próprio estabelecimento, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvido, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediárias pelo SESC. Quaisquer danos causados pelo trabalhador somente serão passiveis de desconto quando decorrentes de dolo.

Parágrafo Único: A empresa que unilateralmente deixar de proceder a descontos relativos a convênios e seguros coletivos, quando tais convênios ou seguros sejam custeados unicamente pelos empregados, fica obrigada a indenizar o empregado prejudicado pelos prejuízos que advirem de tal procedimento.

22) PRORROGAÇÃO DOS AUXILIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE:

As empresas que se enquadrarem nos requisitos do Programa Empresa Cidadã, com efetiva possibilidade de dedução de impostos na forma do art. 5º da Lei 11.770/2008, deverão obrigatoriamente conceder às suas empregadas mulheres extensão do auxilio maternidade em mais 60 dias, e aos seus empregados homens a extensão da licença paternidade em mais 15 dias, sob pena de pagamento indenizatório do referido período.

23) ABORTO:

Na ocorrência de aborto, ficará assegurada a empregada mulher, um descanso remunerado correspondente a 21 (vinte um) dias contados a partir da data do aborto.

24) GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE:

Fica assegurada garantia de emprego à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

25) DESPESAS COM CRECHES:

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados, desde a data de nascimento até 06 anos (assim considerado até um dia antes de completar 07 anos), um auxílio mensal em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas, inclusive em período de férias.

26) DIRIGENTES SINDICAIS.  DISPENSA:

Durante a vigência do presente acordo, será concedida dispensa a 02 (dois) diretores do Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul por 04 (quatro) dias inteiros ou ainda por 08 (oito) meio-turnos (manhã ou tarde) por mês, em dias seguidos ou alternados, sem prejuízo de seu salário, vale-refeição, descanso semanal e férias. O Sindicato dos empregados solicitará tal dispensa junto a empresa com antecedência mínima de 07 dias.

27) DOCUMENTOS - FORNECIMENTO NA RESCISÃO:

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado a Relação dos Salários de Contribuição e Perfil Profissiográfico Profissional em formulário da Previdência Social, bem como, o comprovante de rendimentos pagos e retenção do Imposto de Renda na Fonte e outros documentos, desde que solicitados pelo empregado, além de outros já exigidos expressamente em lei.

28) DIFERENÇAS CONSTATADAS NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO:

As diferenças constatadas no ato da homologação das verbas rescisórias, sejam de diferenças de salários, FGTS, adicionais legais, direitos constantes no Dissídio ou Convenção Coletiva da categoria e outras fixadas pela legislação trabalhista serão, cientificadas pelo assistente homologador à empresa ou preposto desta, presente no ato homologatório, e tais diferenças deverão ser pagas ao empregado no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, sob pena de incorrer no pagamento de uma multa equivalente a um salário do trabalhador assistido, em favor deste. Tal pagamento deverá ser comprovado perante o sindicato assistente através de cópia da referida rescisão complementar, no mesmo prazo supra previsto, sob pena de denúncia ao Ministério do Trabalho e/ou Ministério Público do Trabalho. Fica ressalvado ao empregado o direito de postular judicialmente quaisquer diferenças salariais e o não cumprimento de seus plenos direitos, constatadas e ressalvadas ou não, no ato homologatório

29) FÉRIAS:

  1. A) As empresas comunicarão aos empregados, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período do gozo de férias, bem como procederão no seu pagamento até 02 (dois) dias úteis ante do inicio do seu gozo, sob pena de pagamento dobrado.
  2. B) O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriados, dia já compensado, último dia útil da semana, segunda, terça e quarta-feira de carnaval e os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º. de janeiro;
  3. C) Quando as férias coletivas abrangerem segunda, terça e quarta-feira de carnaval e os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º. de janeiro, esses dias não serão computados como de férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares desde que abrangidos pelo período. Os dias que estiverem assim abrangidos serão considerados descansos remunerados.
  4. D) O fracionamento das férias somente poderá ocorrer com concordância do empregado, observados os limites legais, sendo que, no caso de concessão de um dos períodos no prazo mínimo de 05 dias, este deverá iniciar necessariamente na segunda-feira ou dia útil subsequente, em caso de feriado em tal dia da semana.
  5. E) Fica assegurado aos empregados estudantes que a concessão das férias se dê nos períodos de férias estudantis, bem como aos maiores de 60 anos e empregados já aposentados, que a concessão das férias se dê em no máximo dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
  6. F) Fica assegurado ao empregado 01 (um) mês de garantia de emprego após o retorno das férias, bem como vedada a dação de aviso trabalhado dentro deste período.

30) CARNAVAL:

No carnaval, a segunda-feira e terça-feira, em sua totalidade, bem como a quarta-feira de cinzas, até às 13h30min, não serão trabalhadas e nem compensadas, sendo, portanto, consideradas como descanso remunerado.

31) APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO:

Fica garantido o emprego do trabalhador durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa (Precedente Normativo 85 do TST).

Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para fazer a referida comprovação.

32) JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DO SÁBADO:

Ficam as empresas autorizadas a adotar o regime de compensação de horário, assim entendida aquela que vise prorrogar a jornada no curso da semana, para eliminar o trabalho aos sábados. Estabelecida a compensação não poderá a empresa alterar o regime de trabalho sem concordância do empregado.

33) BANCO DE HORAS:

As empresas poderão instituir o “Banco de Horas” a ser celebrado somente em conjunto com o Sindicato Profissional, no qual as horas a créditos e as horas a débito do empregado, poderão ser compensadas nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT e artigo 7º e inciso Xlll da Constituição.

34) HORAS EXTRAS:

As 02 (duas) primeiras horas excedentes ao horário diário normal, em dias úteis, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada. As horas extras excedentes a 02 (duas) horas por dia serão acrescidas em 100% (cem por cento), sendo respeitadas também as prerrogativas da cláusula referente à adicional por trabalho em dias de repouso, deste acordo. Ainda se o total de horas extras trabalhadas dentro do mês ultrapassarem 40 horas, todas as excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

35) JORNADA DE TRABALHO: REVISORES, CRIAÇÃO E REDATOR:

A jornada de trabalho dos revisores, criação e redatores não poderá exceder a 06 (seis) horas de trabalho.

36) TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO:

O trabalho em domingos e feriados em caso excepcional, assim como nos sábados, quando adotado o regime de compensação deste dia, serão remunerados com adicional 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor do salário/hora normal. Independentemente do pagamento dos adicionais legais e normativos, o empregado obrigatoriamente terá uma folga na semana seguinte conforme o que determina artigo 67 da CLT e artigo 7º e parágrafo XV da Constituição Federal.

37) LANCHE E DESPESAS EM HORAS EXTRAS:

Sempre que o empregado for convocado para prestar serviços em jornada extra por período igual ou superior a duas horas, as empresas se obrigam:

  1. A) a fornecer lanche gratuito, no valor mínimo de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), vezes 100% do INPC de Maio de 2023.
  2. B) a ressarcir as despesas de condução (TÁXI) para o retorno do empregado até sua residência.

38) ADOÇÃO DE REGIME DE TELETRABALHO, REMOTO OU HOME-OFFICE:

Considera-se tele trabalho ou trabalho remoto ou trabalho em home-office, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da Contratante, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT). O teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou tele atendimento;

Parágrafo Primeiro: A prestação de serviço na modalidade de tele trabalho, permanente ou não, deverá ter previsão no Contrato Individual de Trabalho; (de acordo com a MP 1.046/21);

Parágrafo Segundo: Enquanto perdurar a pandemia decorrente do COVID-19, o tele trabalho deverá ser a forma principal de prestação de trabalho, tanto quanto for possível, desde que não haja prejuízo a economia das empresas;

Parágrafo Terceiro: A alteração do regime presencial para o tele trabalho temporário, não poderá vir acompanhada de alteração da carga horária de trabalho e deverá será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, este, desde que comprovada a leitura por parte do empregado;

Parágrafo Quarto: É de responsabilidade do empregador o fornecimento do suporte material, tecnológico, bem como, orientação e capacitação dos empregados para o uso dos instrumentos utilizados no teletrabalho;

Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão disponibilizar mobiliário adequado para o trabalho de seus empregados em regime de teletrabalho, a fim de garantir a ergonomia, em atendimento a NR 17.

Parágrafo Sexto: Parágrafo Sexto: O Empregador deverá ressarcir os custos provenientes do tele trabalho e ou trabalho híbrido, podendo ser mediante apresentação de relatório de despesas ou por um valor R$100,00 por mês para complementar o pagamento das despesas de energia elétrica, telefone e internet;

Parágrafo Sétimo: A jornada realizada em tele trabalho deverá ser controlada pelo Empregador, podendo ser pela modalidade login/logout ou por outros meios alternativos e idôneos, a fim de manter-se a jornada de trabalho prevista no trabalho presencial, inclusive no que diz respeito aos intervalos intrajornadas e intrajornadas dispostos nas normas regulamentadoras;

Parágrafo Oitavo: Nos horários de intervalo, seja Inter ou entra  jornadas, é assegurado ao empregado o direito de se desconectar dos instrumentos de telefonia, mecânicos ou tecnológicos de trabalho, exceto em caso de emergência, desde que a emergência seja devidamente comprovada.

Parágrafo Nono: Os equipamentos tecnológicos, softwares e ferramenta digitais empregados para o tele trabalho, quando utilizados além da jornada normal de trabalho do empregado, caracteriza a realização de hora-extra;

Parágrafo Décimo: O trabalhador em regime de teletrabalho faz jus a percepção de vale refeição, assim como os demais direitos normativos, na mesma forma e valores em que devido aos que exercem trabalho presencial.

Parágrafo Décimo Primeiro: Quando do retorno do regime de teletrabalho para o presencial, a jornada de trabalho, não poderá ser ampliada, e, se diferente, deverá ser expressamente fixada mediante aditivo contratual.

39)  AUSÊNCIAS REMUNERADAS:

O direito à ausência ao trabalho, quando assegurado em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, será usufruído sempre em dias úteis contínuos.

40) MARCAÇÃO DE PONTO:

As empresas, independentemente de números de empregados, deverão usar, para fins de comprovação da jornada de trabalho, registro ponto por qualquer meio fidedigno (eletrônico, manual e mecânico), para as entradas e saídas normais, inclusive para os intervalos para descanso e alimentação, e do art. 384 da CLT, bem como para controle das horas extraordinárias.

41)  EMPREGADO ACIDENTADO:

Fica assegurada a garantia ao trabalho do empregado após a cessação de auxílio-doença e acidentário, nos termos do Art. 118 da Lei 8.213 de 24.07.91, regulamentada pelo decreto no. 357 de 07.12.91, Art. 169.

42)  MENSALIDADE DO SINDICATO:

Desde que autorizadas por escrito pelos empregados associados do Sindicato suscitante, as empresas descontarão o valor relativo à mensalidade devida ao Sindicato.  O valor descontado será depositado em conta indicada pelo Sindicato até o dia 10 de cada mês. O valor da mensalidade resta fixado em R$22,00 (vinte e dois reais), podendo ser alterado pela categoria, observado o rito estatutário. O recolhimento com atraso será acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA.

Parágrafo único: Como fins de incentivar a associação da categoria, os empregados associados ativos junto à entidade, que contarem com mais de 06 meses de associação e em dia com tal contribuição, terão anualmente a devolução de 60% da contribuição sindical, valores que serão ressarcidos mediante solicitação, até 60 dias após o recebimento da contribuição sindical.

43)  MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS:

A empresa que descumprir cláusulas de normas coletivas que contenham obrigação de dar e fazer estará sujeita a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do respectivo piso salarial da categoria por empregado, por mês de descumprimento, e em benefício do mesmo, desde que não haja em tal cláusula, multa específica ou previsão legal de penalidade.

44)  PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.  MULTA POR ATRASO:

O pagamento integral das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, bem como da multa do FGTS deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  1. A) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;
  2. B) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, ou quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, observado ainda os prazos da cláusula 15ª da presente Convenção.

Parágrafo Único: O não pagamento integral das referidas verbas sem observância dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" referidas acarretará multa de valor equivalente ao salário do empregado.

45) HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO:

Estabelecem as partes acordantes que as homologações de rescisões de contratos de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço serão efetivadas com a assistência do sindicato profissional, e será feita nos termos e limites da CLT, demais leis, das Instruções Normativas da SRTE/MTb, e demais orientações do sindicato assistente, com quitação restrita às parcelas discriminadas no termo rescisório (súmula 330 TST).

46)  ASSISTENCIA A PEDIDOS DE DEMISSÃO E RESCISÃO POR COMUM ACORDO:

Os pedidos de demissão e de rescisão por comum acordo (art. 484-A da CLT), para empregados com mais de um ano só serão válidas quando feitas com assistência do sindicato profissional.

47) PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES:

Fica assegurado aos empregados estudantes, de todos os níveis de ensino (fundamental, médio, técnico, superior, pós-graduação, aperfeiçoamentos) o direito de, nos dias de provas, sair uma (01) hora antes do seu horário habitual, sem prejuízo de seu salário, desde que forneça no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a prova, o atestado do estabelecimento de ensino. Ao empregado que se disponha a prestar exames vestibulares, deverá ser dispensado para isso, sem prejuízo do seu salário, descanso semanal remunerado e férias, desde que forneça à empresa, no mesmo prazo, comprovação da instituição de ensino.

48)  QUADRO DE AVISOS:

E permitida a divulgação de avisos, pelo Sindicato, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de conteúdo-partidário ou ofensivo.

49) ACESSO AS EMPRESAS: È permitido livre acesso de dirigentes sindicais e seus auxiliares nas dependências das empresas a fim de divulgarem avisos e demais informações de interesses dos trabalhadores desde que tais avisos e informações estejam despidos de conteúdo político partidário, ou ofensivo.

50) REEMBOLSO DE DESPESAS:

As empresas reembolsarão gastos efetuados com condução, aos empregados cuja às funções obriguem a despender recursos pecuniários com transporte, quando em trabalho externo a serviço do empregador, sempre de acordo com a tabela da respectiva empresa.

Parágrafo Único: Quando os gastos forem com recursos do empregado, a empresa fará o reembolso com acréscimo de 10% (dez por cento) do valor, caso o reembolso não seja pago no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a apresentação dos comprovantes de despesas. 

51) SALÁRIOS.  DIFERENÇAS NA FOLHA:

Caso o empregado constate a ocorrência de diferenças no pagamento de seus salários, deverá informar o fato à empresa.  Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação escrita pela empresa, para o pagamento das diferenças apontadas, desde que incontroversas. A diferença será corrigida pelo IPCA com acréscimo de 1% ao mês, desde a data de vencimento do salário até o dia do efetivo pagamento.

52) SALÁRIO- EDUCAÇÃO:

As empresas obrigadas ao recolhimento da contribuição social do salário-educação, na forma da legislação vigente, deverão fora situação diferenciada e mais benéfica, optar pelo sistema “indenização de dependentes” reembolsando semestralmente o responsável por aluno beneficiário que estiver cursando o ensino fundamental em estabelecimento particular, respeitados os valores e regras fixadas na legislação vigente.

53) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:

Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

54) DIA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:

Fica estabelecido que os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo serão pagos dentro do prazo máximo previsto no art. 459 da CLT, ficando, entretanto, garantido o direito dos empregados cuja empresa pratique fórmula melhor, que não poderá ser alterada. Da mesma forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago nos prazos legalmente previstos na lei 4.749/65. O não cumprimento dos referidos prazos importará no pagamento do débito principal acrescido de multa 1/30 avos do salário básico do trabalhador, por dia de atraso (limitado a um salário), acrescido de juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA.

Parágrafo Único: A empresa não poderá efetuar o pagamento de salários atuais na hipótese de haver débitos salariais e de décimo terceiro de meses anteriores, devendo nesses casos, quitar em primeiro lugar os débitos mais antigos.

55) USO DE VEÍCULO PRÓPRIO:

O empregado que for autorizado pelo empregador a utilizar veiculo próprio a serviço da empresa, terá direito a ajuda que proporcione o ressarcimento de despesas, sejam de manutenção e consertos ou combustível, ou ressarcimento através de pagamento de quilometro rodado, apurado conforme tabela divulgada pelo Sindicato dos Vendedores Viajantes.

56) ANOTAÇÕES DE COMISSÕES:

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

57) COMISSÃO SOBRE COBRANÇA:

Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.

58) COBRANÇA DE TÍTULOS:

Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.

59) GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO:

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.

60) PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES:

Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, ou vendas canceladas após a efetivação de venda.

61) RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO:

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de seu salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

62) TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS:O período de trabalho despendido em viagens será considerado tempo a disposição do empregador, devendo como tal ser remunerado pelo empregador.

63) MÃO DE OBRA DE TERCEIROS:

Fica vedada às empresas da categoria econômica locação de mão-de-obra terceirizada, para realização de atividades relacionadas a atividades finalísticas da empresa.

64) APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS:

A presente norma coletiva é integramente aplicável a todos os empregados das empresas representadas pela entidade econômica convenente, independentemente da remuneração percebida.

65) CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS:

Deverá ser incentivada a criação, pelas empresas, de planos de cargos e salários e/ou quadros de carreira, os quais deverão se dar com a participação da entidade profissional.

66) CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:

As empresas representadas pela entidade patronal convenente poderão contratar empregados pelo regime denominado contrato de trabalho intermitente, desde que não seja utilizado para suprir demanda de atividade permanente, continua ou regular (Processo nº 0010454-06.2018.5.03.0097 – TRT 3ª Região), observando que a remuneração mínima destes observará o valor hora dos respectivos pisos normativos, e o salário-hora comumente pago a empregado na mesma função dentro da empresa, ressalvado os casos de antiguidade na forma do art. 461 da CLT, devendo ser observada uma jornada mínima semanal de 10h e convocação prévia e irretratável pelo empregador, num prazo mínimo de 05 dias úteis, cabendo ao empregado 48h para resposta, vedado qualquer desconto ou multa em caso de ausência do empregado.

67) ADESÃO A PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO:

As empresas poderão aderir ao Programa de Proteção ao Emprego instituído pela Lei 13.189/2015 a ser celebrado mediante Acordo Coletivo específico em conjunto com o Sindicato Profissional, nos termos do art. 5º da referida Lei.

68) LIMITAÇÕES À ADOÇÃO DE JORNADA REDUZIDA:

A jornada de trabalho da categoria será preferencialmente de 8h diárias, respeitadas as jornadas reduzidas legalmente estipuladas em conforme previsão legal ou normativa de certas atividades e/ou funções específicas. Fica vedada a adoção de jornada reduzida para trabalhador já empregado em empresa que já exerça jornada integral, a não ser exclusivamente por motivos de interesse pessoal, que não se vinculem a situações internas da empresa, sendo válida tal redução somente se expressamente requerida exclusivamente pelo empregado, e somente nos casos comprovados de emprego em outro turno ou de estudo, e sempre com a devida assistência sindical, sob pena de ser tida como inválida, e ressalvados todos os demais direitos do trabalhador, que devem ser pagos como se laborando em jornada integral estivesse. Na hipótese de adoção da jornada reduzida, o número de horas mensais a serem consideradas para apuração do salário mês deverá levar em consideração, para empresas que possuam quadro de horários que dispensem o trabalho aos sábados, as 4h de trabalho referentes ao dia apontado, considerado para fins de cálculo do total de horas mensais a existência de 5 semanas/mês, respeitado sempre como parâmetro salarial mínimo o correspondente piso/hora normativo.

69) EMPREGADOS COMISSIONADOS:

Aos trabalhadores que laborem na área de venda, e que percebam remuneração parcial ou totalmente baseada em comissões sobre vendas efetuadas, resta aplicável a Lei nº 3.207/57, cabendo às empresas o fornecimento, aos respectivos trabalhadores, de relatório mensal prévio e discriminado das vendas aceitas e canceladas, cujas comissões, uma vez aceita a venda, somente poderão ser licitamente estornadas em caso de insolvência do cliente ou nos casos de dolo do empregado. As referidas comissões deverão ser pagas à vista, depois de ultimado o pagamento pelo cliente, podendo tal pagamento ser feito parceladamente somente em casos de vendas à prazo, quando as comissões poderão ser pagas proporcionalmente a tal parcelamento, mediante fornecimento de relatório prévio discriminado, ressalvada forma mais benéfica já antes adotada, que não poderá ser alterada. No caso de extinção do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, no ato rescisório, relação contendo as últimas vendas efetuadas e datas em que as respectivas comissões serão pagas, observado que tais comissões devem compor a média remuneratória do trabalhador para pagamento das verbas rescisórias, inclusive FGTS, pelo que a quitação posterior de tais comissões deverá observar tais incidências.

70) CALCULO DA MÉDIA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE AVISO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS COMISSIONISTAS:

O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano/base. Já no caso das férias e aviso prévio, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem a concessão das férias ou o desligamento. Nestas hipóteses, é garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) ou INPC ou outro índice mais benéfico usualmente utilizado pela Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento jurisprudencial referido na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST.

71) VALE-REFEIÇÃO/alimentação:

As empresas que não fornecem alimentação a seus empregados, de forma subsidiada, no local de trabalho, de acordo com a legislação relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como com as normas de higiene e demais regras pertinentes determinadas pelo Ministério de Trabalho, deverão manter convênio para fornecimento, a todos seus empregados, de vales-refeição, ou vales-alimentação, sendo permitido à empresa o direito de desconto, em folha de pagamento dos empregados beneficiados, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor dos vales fornecidos, na forma da legislação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Caso o empregado tenha recebido os valores dos tíquetes e for demitido com Aviso Prévio Indenizado a empresa não poderá pedir o ressarcimento ou descontar o valor integral dos mesmos. Todos os trabalhadores, incluindo menores aprendizes e estagiários, terão direito à receber o valor integral dos vales-refeição ou vales-alimentação, independente do salário ou carga horária de trabalho. O valor mínimo do referido vale será, a partir de 01.05.2023, de R$37,00 (trinta e sete reais) por dia trabalhado, vezes 100% do INPC de Maio de 2023.

72) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – FORO COMPETENTE:

Considerando a atual divergência jurídica quanto à competência para ajuizamento de ações de cobrança das contribuições Sindical e Assistencial, de empregados e empregadores, ambos as partes de comum acordo, elegem a Justiça do Trabalho local como foro competente para dirimirem os litígios que envolvam tais contribuições.

73) COMISSÃO DE REVISÃO:

Fica criado um grupo de trabalho composto de 03 (três) representantes de cada entidade nomeados pelos respectivos Presidentes para estudar a codificação de cargos e funções publicitárias e estudo de implantação de piso salarial, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, nas empresas abrangidas por estes sindicatos. Cada sindicato indicará seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo.

74) VIGÊNCIA:

 O presente acordo terá vigência de 02 (dois) anos, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2023. Constituem-se exceções, as disposições econômicas contidas nas clausulas referentes a “Reajuste salarial”, “Proporcionalidade dos admitidos após a data-base”, “Salários normativos”, “Valor de lanche em horas extras” e “Valor do vale refeição/alimentação”, “Participação nos lucros e resultados”, as quais deverão ser objeto de nova negociação na Data-Base do próximo ano, podendo ainda ser incluída a criação de novas cláusulas de cunho social. Fica mantida a Data-Base da categoria, que é o dia 1º (primeiro) de maio.

75) DIVERGÊNCIAS:

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela justiça do trabalho.

76) PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO:

As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, restarão aplicáveis até serem ou não revistas, total ou parcialmente, mediante nova Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Em qualquer momento as partes poderão manter negociações visando modificar ou acrescentar cláusulas na presente convenção, observado o rito legal.

 77) DIREITOS E DEVERES:

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.

78) DO REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR E ARQUIVO:

Compromete-se o SINDICATO PROFISSIONAL a promover o depósito de uma via da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a presente norma aplicável desde a assinatura das partes convenentes. Por estarem justos e acertados, e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três) vias.

 Porto Alegre, 01 de maio de 2023.

MANOEL DA COSTA NETO

Presidente da Entidade