Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul - SINPAPTEP RS
Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando o que disciplina o artigo 513, letra “e”, da CLT, no sentido de que “é prerrogativa do Sindicato impor contribuições a todos que participem da categoria profissional” e Considerando especialmente que os ganhos econômicos e sociais resultantes desta negociação abrangem e aplicam-se à totalidade da categoria profissional independentemente de autorização, e que tal contribuição serve tão somente para custeio da presente negociação coletiva, bem como para a manutenção da entidade profissional, na forma do entendimento consagrado pela jurisprudência da máxima Corte nacional (RE STF 189.960-3 SP).

 

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, atingidos ou não por este Ajuste, a título de Contribuição Assistencial, a importância total de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos salários recompostos de maio de 2019 e de maio de 2020, a ser descontado em 4 (quatro) parcelas, juntamente com o pagamento do abono pactuado neste Ajuste, recolhendo os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, através de guias próprias.

 

Parágrafo primeiro

As empresas deverão entrar em contato com a entidade profissional para solicitar as guias para efetuar o recolhimento, as quais também poderão ser geradas diretamente acessando o site www.sindicatopublicitariosrs.com.br . Esgotado o prazo estabelecido, o recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IPCA.

 

Parágrafo segundo

O desconto previsto nesta cláusula fica subordinado à não oposição do empregado, que será manifestada pelo empregado opositor pessoalmente e por escrito perante o Sindicato Profissional, podendo ser representado por colega com procuração e comprovação que ateste a autenticidade da outorga, até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura deste Ajuste, tendo em vista a impossibilidade de registro deste instrumento no Sistema Mediador do Ministério da Economia, o que deverá ser divulgado no site das entidades firmatárias e em suas redes sociais. As empresas serão informadas pelo Sindicato Profissional de todas as oposições recebidas, devendo observar as exigências fixadas neste parágrafo para não efetivarem o desconto, sob pena de ação de cobrança desta contribuição diretamente contra as empregadoras.

 

Parágrafo terceiro

As empresas deverão proceder ao referido desconto de todos os seus empregados, no prazo, sob pena de ação de cobrança desta contribuição diretamente contra as empregadoras. Aos empregados admitidos após maio de 2018 e que percebam salário acima dos pisos normativos, o percentual do desconto assistencial será proporcional ao tempo de serviço.

 

Parágrafo quarto

O desconto, pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional, é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências, esclarecimentos e dúvidas quanto ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, estando as empresas e a entidade sindical patronal isentas de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo quinto

Fica estipulado que toda e qualquer reclamação decorrente do desconto acima, seja qual for a sua natureza, inclusive na via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional. Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores da contribuição assistencial a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse. Na ausência de valor a compensar, a empresa deverá notificar a entidade profissional, encaminhando cópia da decisão e informando os dados para efetivação do reembolso pela entidade profissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.