Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2024 |
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SIND DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA NO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 89.529.739/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.(a). JULIANO BRENNER HENNEMANN;
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Publicitários e Trabalhadores em Empresas de Publicidade, com abrangência territorial em RS.
Piso Salarial
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo primeiro – Admitidos após 01/05/2022 - Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2022 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupada pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até 01/05/2022. Parágrafo segundo - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2022, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo terceiro – Compensação - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente, decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. CLÁUSULA QUINTA – ABONO INDENIZATÓRIO NEGOCIAL
Parágrafo primeiro – Quitação dos períodos de 01/05/2021 a 30/04/2022 e de 01/05/2022 a 30/04/23 Com o pagamento do abono indenizatório negocial estipulado no caput desta cláusula as partes dão por reposta a inflação dos períodos de 01/05/2021 a 30/04/2022 e de 01/05/2022 a 30/04/2023, dando o Sindicato Profissional quitação desses mesmos períodos. Parágrafo segundo – Forma de pagamento do Abono Indenizatório Negocial O abono ora ajustado será pago em 4 (quatro) parcelas iguais, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023. Parágrafo terceiro – Proporcionalidade do abono indenizatório Para os empregados admitidos e para os que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos entre 01/05/2021 e 30/04/2023, o valor do abono será pago de forma proporcional ao tempo trabalhado neste período. Parágrafo quarto – Natureza jurídica do abono indenizatório negocial O abono indenizatório negocial, único e excepcional, não integra a remuneração, e como tal não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não se incorporando ao contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 457, § 2º da CLT. Parágrafo quinto – Compensação do abono indenizatório negocial A empresa que eventualmente tenha se antecipado ao fechamento das negociações coletivas e pago reajuste salarial aos seus empregados nos percentuais estabelecidos pelo INPC-IBGE, fica dispensada do pagamento do abono indenizatório negocial previsto nesta cláusula. Caso a antecipação concedida tenha sido em percentual inferior aos percentuais estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa poderá reduzir o valor do abono indenizatório na proporção direta da antecipação concedida.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio. CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIOS – DIFERENÇAS NA FOLHA
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS NOS SALÁRIOS Parágrafo único - A empresa que unilateralmente deixar de proceder a descontos relativos a convênios e seguros coletivos, quando esses sejam custeados unicamente pelos empregados, indenizará o empregado prejudicado pelos prejuízos que advirem de tal procedimento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço é considerado salário e integra todas as verbas salariais e indenizatórias.
Auxílio Alimentação Parágrafo único - Ajustam as partes convenentes, de modo expresso, que este benefício não será considerado, para nenhum efeito, como salário-utilidade ou de natureza remuneratória, não cabendo ação pleiteando indenização, incorporação ou equiparação salarial em decorrência dele. Além disso, pactuam os convenentes que empregados em férias ou afastados do trabalho não tem direito ao benefício. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO Parágrafo único - Ajustam as partes convenentes, de modo expresso, que este benefício não será considerado, para nenhum efeito, como salário-utilidade ou de natureza remuneratória, não cabendo ação pleiteando indenização, incorporação ou equiparação salarial em decorrência dele. Além disso, pactuam os convenentes que empregados em férias ou afastados do trabalho não tem direito ao benefício.
AuxílioTransporte
A empresa que conceder o Vale Transporte, poderá descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente de no máximo 3% (três por cento), dos que percebam até R$ 2.081,87 (dois mil e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos) de seu salário básico ou vencimento, e acima de R$ 2.081,88 (dois mil e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), poderá descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente no máximo 4% (quatro por cento), excluídos de quaisquer vantagens ou adicionais, não podendo ultrapassar o valor da passagem. Caso o empregado tenha recebido os valores dos vales-transportes e for demitido com Aviso Prévio Indenizado, a empresa não poderá pedir o ressarcimento ou descontar o valor integral dos mesmos.
Auxílio Saúde Ao empregado que for dispensado sem justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurado, por parte da empresa que tiver convênio com entidade médica, a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes legais, durante o prazo de 30 (trinta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário indicado pelo empregado uma indenização equivalente a 2 (duas) vezes o salário percebido à época do fato, desde que a empresa não mantenha às suas expensas seguro para tal fim, sendo assim considerados o seguro de vida em grupo e o seguro-funeral.
Auxílio Creche
Parágrafo único - Ajustam as partes convenentes, de modo expresso, que este benefício não será considerado, para nenhum efeito, como salário-utilidade ou de natureza remuneratória, não cabendo ação pleiteando indenização, incorporação ou equiparação salarial em decorrência dele.
Desligamento/Demissão Em caso de despedida sob a alegação de justa causa, as empresas apontarão por escrito o motivo que a originou.
Aviso Prévio
O empregado que for despedido sem justa causa e o que vier a pedir demissão e que comprovar ter oferta de novo emprego, caso não tenha sido dispensado do cumprimento integral do aviso, será dispensado de cumprir o restante do aviso, desde que comunique sua intenção por escrito com 5 (cinco) dias de antecedência, no caso de despedida e com 15 (quinze) dias no caso de pedido de demissão, sob pena de sofrer o desconto de tal período. Ocorrendo essa hipótese não serão devidos salários em relação ao período não trabalhado.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
Parágrafo único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para fazer a referida comprovação.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA AUTORIDADE
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS Parágrafo primeiro - Esta cláusula não se aplica aos empregados enquadrados na exceção do art. 62 da CLT. Parágrafo segundo – Da realização de jornada compensatória e diminuição de jornada - Considerando as exigências de serviço, a empresa poderá solicitar ao empregado a realização de jornada além dos limites legais normais, respeitados os parâmetros do art. 59, § 2º, da CLT. Da mesma forma, considerando as exigências de serviço, a empresa poderá solicitar a diminuição de jornada, visando a compensação de saldo de horas em débito. 2.1 A realização de jornada além dos parâmetros normais ou redução de jornada será previamente informada pela empresa ao empregado, salvo demanda de serviço extraordinária, quando a comunicação poderá ser realizada dentro da mesma jornada. 2.2 A realização de jornada além dos parâmetros normais fica condicionada à demanda de serviço excedente ou cumprimento de compensação positiva de saldo de horas negativas. Em todas as situações é imprescindível a ciência e anuência da chefia direta. 2.3 Será permitida a compensação de horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados, mediante prévio aviso pela chefia ao empregado. Parágrafo terceiro – Dos parâmetros e períodos de compensação - Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada excedente aos limites normais, a empresa dispensará o acréscimo salarial (adicional de horas extras), mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil, dentro do prazo dos 2 (dois) meses seguintes. Excepcionalmente, se não for possível, as horas serão transferidas para os próximos 2 (dois) meses, limitado a 6 (seis) meses para compensação. 3.1 A compensação positiva será apurada de forma mensal, devendo ser realizada nos 2 (dois) meses seguintes, com anuência da chefia direta e respeitado o limite legal de 2 (duas) horas por dia. Excepcionalmente, se não for possível, as horas serão transferidas para os próximos 2 (dois) meses, limitado a 6 (seis) meses para compensação. Entende-se por compensação positiva a realização de jornada suplementar para quitar saldo de horas inferiores a carga semanal contratada. 3.2 A realização de compensação de jornada visa respeitar, em média, o limite semanal previsto em lei. 3.3 Os ciclos serão de 2 (dois) meses de compensação, com fechamento parcial do saldo de horas a cada 2 (dois) meses, limitado a 6 (seis) meses para compensação. 3.4 Ultrapassado o período de compensação para horas suplementares, havendo saldo positivo de horas quando do fechamento geral do banco de horas, ao final da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa pagará na folha de pagamento seguinte ao mês do fechamento geral do banco de horas, com autorização da Direção da Empresa 2 (dois) meses antes ao do fechamento do saldo final, o valor correspondente às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal. 3.5 Ultrapassado o período de compensação para horas suplementares e compensação positiva, havendo saldo negativo de horas quando do fechamento geral do banco de horas, ao final da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa abonará as horas na folha de pagamento e não efetuará desconto das horas no fechamento do banco. 3.6 As faltas injustificadas, os atrasos, as saídas antecipadas, assim como as saídas intermediárias, serão descontadas do banco de horas, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia. Parágrafo quarto – Do registro e controle do Banco de Horas - Compete à empresa o controle do Banco de Horas, mediante registro determinado para tal fim. 4.1 A apuração do saldo de horas será realizada de forma mensal e individual com informação por escrito aos empregados do saldo de horas creditadas ou debitadas em seu Banco de Horas. 4.2 Os trabalhadores estudantes, sem prejuízo da remuneração, não estão obrigados a trabalhar além da jornada normal, quando tal resultar em prejuízo a sua frequência escolar. 4.3 As empregadas ou empregados que mantenham seus filhos em creches e tenham a guarda dos filhos menores de 6 (seis) anos, sem prejuízo da remuneração, não estarão obrigados a trabalhar além da jornada normal, quando comprovadamente isso resultar em prejuízo à assistência aos mesmos. Parágrafo quinto – Da rescisão contratual - Na hipótese do empregado tomar a iniciativa da extinção do contrato de trabalho (pedido de demissão), havendo débito de horas, estas poderão ser descontadas por ocasião da rescisão. Por outro lado, constatado crédito de horas em seu favor, estas serão pagas com o adicional legal. 5.1 Na hipótese de rescisão por iniciativa da empresa, sem justa causa, havendo débito de horas, estas não serão descontadas. Da mesma forma, havendo crédito de horas em seu favor, estas serão pagas com o adicional. 5.2 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, havendo débito de horas, estas poderão ser descontadas. Por outro lado, havendo crédito de horas em seu favor, as horas serão pagas com o adicional. 5.3 Na hipótese de rescisão por mútuo acordo entre empresa e empregado, havendo débito de horas, estas não serão descontadas por ocasião da rescisão. Por outro lado, constatado crédito de horas em seu favor, estas serão pagas com o adicional legal.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Controle da Jornada
Parágrafo primeiro - As empresas que adotarem o sistema previsto no caput desta cláusula disponibilizarão ao empregado, até o pagamento dos salários, informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em substituição aos comprovantes diários de marcação de ponto. Parágrafo segundo - Atendido o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a pré-assinalação do período de repouso, as empresas poderão dispensar a marcação no cartão de ponto dos intervalos intrajornada para repouso ou alimentação, salvo situação de excepcionalidade que deverá ser anotada. Parágrafo terceiro - As empresas poderão ainda adotar outros meios de controle de ponto, inclusive através de aplicativos de celulares, desde que não seja permitida a alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado e sejam atendidos os requisitos exigidos pela portaria em vigor. Outras disposições sobre jornada
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NATAL, ANO NOVO E CARNAVAL
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, profissionais do sindicato ou conveniados ao mesmo, bem como os de médicos credenciados a planos de saúde subsidiados ou intermediados pelas empresas, serão considerados válidos para justificar as faltas ao serviço por motivo de doenças e para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos ao médico (limitado a um dia por mês), mesmo que a empresa possua médico próprio. Caso a empresa não mantenha plano de saúde subsidiado ou intermediado aos seus empregados, serão válidos para justificar as referidas faltas ao serviço, além daqueles atestados já anteriormente citados, atestados fornecidos por médicos particulares.
Contribuições Sindicais
Parágrafo único - As empresas recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia subsequente ao do prazo de oposição, mediante depósito na conta do Sindicato dos Publicitários RS, na Caixa Econômica Federal, Agência 0437, Operação 003, Conta 1057-0, e posteriormente enviarão o comprovante de depósito, juntamente com a relação de empregados, para a entidade sindical remeter a quitação do pagamento da taxa negocial. Esgotado o prazo estabelecido, o recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IPCA. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Parágrafo primeiro - A Contribuição será recolhida no mês de junho de 2023 por meio de boleto bancário próprio, a ser fornecido pelo Sindicato Patronal, ou por meio de guia gerada pela entidade bancária. Ultrapassado este prazo, o valor será corrigido pelos índices de variação mensal do INPC-IBGE. Parágrafo segundo - Fica consignado, para todos os fins, que a contribuição prevista nesta cláusula tem natureza de espontaneidade em relação às empresas não associadas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
As empresas manterão um quadro mural de informações a seus empregados, dentro de suas dependências, onde poderão ser afixadas e divulgadas notícias do Sindicato Profissional, desde que autorizadas pela empresa e despidas de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
Descumprimento do Instrumento Coletivo
Parágrafo único - A multa será devida se o infrator deixar de sanar a infração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA –COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
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