Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul - SINPAPTEP RS
Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul

TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTES RELATIVO AO DISSÍDIO DE 2018/2019

TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTES

RELATIVO AO DISSÍDIO COLETIVO 2018/2019

 

SINAPRO – SINPAPTEP

 

Sindicato das Agências de Propaganda no Estado do Rio Grande do Sul – SINAPRO

e

Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul – SINPAPTEP/RS

 

por seus Presidentes e Procuradores firmatários, em razão da sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Processo DC nº 0022595-30.2018.5.04.0000 e com o objetivo de ajustar o cumprimento da norma, celebram Ajuste entre Partes, nos termos que seguem:

 

Cláusula primeira - Reajuste salarial e Proporcionalidade dos admitidos após a data-base

As empresas concederão aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º de maio de 2018, o reajuste de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco pontos percentuais), a incidir sobre os salários efetivamente devidos em 1º de maio de 2017, observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.

 

As empresas deverão incluir na ficha de registro de empregados, a anotação do salário do empregado naquela data-base, 1º/05/2018, ou na data de admissão, se tiver ocorrido entre 01/05/2018 e 30/04/2019, mediante a aplicação do percentual de 1,65%, a incidir sobre o salário pago em 1º/05/2017, podendo efetuar o pagamento das diferenças salariais do período de 01/05/2018 a 30/04/2019, em até 2 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2021, sob a rubrica Diferenças de Dissídio Coletivo de 2018.

 

Cláusula segunda - Pisos salariais

Ficam fixados, a partir de 01/05/2018, os seguintes pisos salariais mensais:

 

Grupo

Profissionais

2018

Valor R$

A

Em serviços de limpeza, copa, faxina, office boy e assemelhados

1.185,80

B

Em funções administrativas: telefonista, recepcionista, auxiliar e assistente administrativo, financeiro, de pessoal e assemelhados

1.485,00

C

Da área técnica do setor de publicidade: criação, planejamento, mídia, atendimento, produção gráfica e eletrônica, web design, tráfego, arte final ou montagem, coordenação, supervisão, vendas, letristas, pintores, desenhistas e designers gráficos, bem como seus correspondentes auxiliares e assistentes, tais como descritos na codificação de cargos e funções publicitárias, e de funções que necessitem conhecimento técnico-profissional

1.694,00

D

De contatos publicitários comissionados, como garantia mínima, quando a remuneração (salário fixo + comissão + repouso remunerado sobre as comissões) não atingir este valor, será devida complementação até o valor aqui estipulado

1.643,40

E

Em empresas de promoções (divulgação de material promocional, panfletagens, pesquisas publicitárias, promoções e eventos), que laborem nas atividades típicas destas, tais como degustadores, panfleteiros, divulgadores, promotores, montadores de estandes, repositores, pesquisadores e funções assemelhadas

1.306,20

 

As empresas deverão incluir na ficha de registro de empregados, a anotação do salário normativo do empregado naquela data-base, 1º/05/2018, ou na data de admissão, se tiver ocorrido entre 01/05/2018 e 30/04/2019, podendo efetuar o pagamento das diferenças salariais do período de 01/05/2018 a 30/04/2019, em até 2 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2021, sob a rubrica Diferenças de Dissídio Coletivo de 2018.

 

Cláusula terceira - Valor de lanche em horas extras

Sempre que o empregado for convocado para prestar serviços em jornada extra por período igual ou superior a duas horas, as empresas se obrigam: a) a fornecer lanche gratuito para seus empregados, num valor mínimo de R$ 20,33; b) a ressarcir as despesas de condução para o retorno do empregado até sua residência.

 

As empresas que não forneceram lanches aos empregados que trabalharam 2 ou mais horas extras no período de 1º/05/2018 a 30/04/2019 deverão pagar aos seus empregados as diferenças para completar o valor de R$ 20,33, e a reembolsar as despesas de condução para o retorno para a casa, podendo efetuar esses pagamentos em até 2 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2021, sob a rubrica Diferenças de Dissídio Coletivo de 2018.

 

Cláusula quarta - Valor do vale refeição/alimentação

As empresas que não fornecem alimentação a seus empregados, de forma subsidiada, no local de trabalho, de acordo com a legislação relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como com as normas de higiene e demais regras pertinentes, determinadas pelo Ministério do Trabalho, deverão manter convênio para fornecimento, a todos os seus empregados, de vales-refeição ou vales-alimentação, sendo permitido à empresa o direito de desconto, em folha de pagamento dos empregados beneficiados, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor dos vales fornecidos, na forma da legislação relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Todo o trabalhador terá direito a receber o valor integral dos vales-refeição ou vales-alimentação, independentemente do tipo de contrato de emprego, cargo, salário ou carga horária de trabalho, incluindo menores aprendizes. O valor mínimo do tíquete será, a partir de 01.05.2018, de R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por dia trabalhado. Caso o empregado tenha recebido os valores dos vales-refeição e for despedido com aviso prévio indenizado, a empresa não poderá pedir o ressarcimento ou descontar o valor integral dos mesmos.

 

As empresas que não forneceram alimentação aos empregados no período de 1º/05/2018 a 30/04/2019 deverão pagar as diferenças correspondentes ao vale-refeição ou vale-alimentação para completar o valor de R$ 23,38, podendo efetuar esses pagamentos em até 2 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2021, sob a rubrica Diferenças de Dissídio Coletivo de 2018.

 

Cláusula quinta - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando o que disciplina o artigo 513, letra “e”, da CLT, no sentido de que “é prerrogativa do Sindicato impor contribuições a todos que participem da categoria profissional” e Considerando especialmente que os ganhos econômicos e sociais resultantes desta negociação abrangem e aplicam-se à totalidade da categoria profissional independentemente de autorização, e que tal contribuição serve tão somente para custeio da presente negociação coletiva, bem como para a manutenção da entidade profissional, na forma do entendimento consagrado pela jurisprudência da máxima Corte nacional (RE STF 189.960-3 SP).

 

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, atingidos ou não por este Ajuste, a título de Contribuição Assistencial, a importância total de 4% (quatro por cento) sobre o salário devidamente reajustado, a ser descontado em 2 (duas) parcelas, juntamente com o pagamento das diferenças salariais tal como estabelecido na cláusula primeira deste Ajuste, recolhendo os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, através de guias próprias.

 

Parágrafo primeiro

As empresas deverão entrar em contato com a entidade profissional para solicitar as guias para efetuar o recolhimento, as quais também poderão ser geradas diretamente acessando o site www.sindicatopublicitariosrs.com.br . Esgotado o prazo estabelecido, o recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IPCA.

 

Parágrafo segundo

O desconto previsto nesta cláusula fica subordinado à não oposição do empregado, que será manifestada pelo empregado opositor pessoalmente e por escrito perante o Sindicato Profissional, podendo ser representado por colega com procuração e comprovação que ateste a autenticidade da outorga, até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura deste Ajuste, tendo em vista a impossibilidade de registro deste instrumento no Sistema Mediador do Ministério da Economia, o que deverá ser divulgado no site das entidades firmatárias e em suas redes sociais. As empresas serão informadas pelo Sindicato Profissional de todas as oposições recebidas, devendo observar as exigências fixadas neste parágrafo para não efetivarem o desconto, sob pena de ação de cobrança desta contribuição diretamente contra as empregadoras.

 

Parágrafo terceiro

As empresas deverão proceder ao referido desconto de todos os seus empregados, no prazo, sob pena de ação de cobrança desta contribuição diretamente contra as empregadoras. Aos empregados admitidos após maio de 2017 e que percebam salário acima dos pisos normativos, o percentual do desconto assistencial será proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo quarto

O desconto, pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional, é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências, esclarecimentos e dúvidas quanto ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, estando as empresas e a entidade sindical patronal isentas de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo quinto

Fica estipulado que toda e qualquer reclamação decorrente do desconto acima, seja qual for a sua natureza, inclusive na via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional. Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores da contribuição assistencial a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse. Na ausência de valor a compensar, a empresa deverá notificar a entidade profissional, encaminhando cópia da decisão e informando os dados para efetivação do reembolso pela entidade profissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

 

Cláusula sexta - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, recolherão aos cofres do Sindicato Patronal a Contribuição Empresarial prevista na seguinte tabela:

 

Número de empregados por empresa

Valor da contribuição

Até 10

360,66

Entre 11 e 19

601,10

20 ou mais

1.202,20

 

Parágrafo único

A Contribuição será recolhida no mês de agosto de 2021 por meio de boleto bancário próprio, a ser fornecido pelo Sindicato Patronal, ou por meio de guia gerada pela entidade bancária. Ultrapassado este prazo, o valor será corrigido pelo INPC/IBGE.

 

 

E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.

 

 

Fernando dos Santos Silveira

Sergio Roberto Juchem

Presidente SINAPRO

Negociador SINAPRO

 

 

Manoel da Costa Neto

Maximilian Oliveira Maciel

Presidente SINPAPTEP

Procurador SINPAPTEP