Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul - SINPAPTEP RS
Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul

TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTES RELATIVO AOS DISSÍDIOS DE 2019 E 2020

TERMO DE AJUSTE ENTRE PARTES

RELATIVO AOS PERÍODOS DE 01/05/2019 A 30/04/2020 E 01/05/2020 A 30/04/2021

 

SINAPRO – SINPAPTEP

 

Sindicato das Agências de Propaganda no Estado do Rio Grande do Sul – SINAPRO e

Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul – SINPAPTEP/RS

 

por seus Presidentes e Procuradores firmatários, com o objetivo de recompor os pisos salariais, os salários da categoria e os valores do lanche e dos vales-refeição/alimentação para a próxima negociação coletiva, relativa à data-base de 01/05/2021, e pagar os valores dos reajustes salariais não concedidos nos períodos de 01/05/2018 a 30/04/2019 e de 01/05/2019 a 30/04/2020, sob a forma de um abono indenizatório negocial, celebram Ajuste entre Partes, nos termos que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – RECOMPOSIÇÃO DOS PISOS SALARIAIS

Ficam fixados, a partir de 01/05/2019 e de 01/05/2020, respectivamente, os seguintes pisos salariais mensais, que serão considerados apenas para efeito de recomposição salarial e para aplicação do percentual de reajuste a ser negociado na data-base de 01/05/2021:

 

Grupo

Profissionais

2019

Valor R$

2020

Valor R$

A

Em serviços de limpeza, copa, faxina, office boy e assemelhados

1.244,26

1.274,87

B

Em funções administrativas: telefonista, recepcionista, auxiliar e assistente administrativo, financeiro, de pessoal e assemelhados

1.559,33

1.597,69

C

Da área técnica do setor de publicidade: criação, planejamento, mídia, atendimento, produção gráfica e eletrônica, web design, tráfego, arte final ou montagem, coordenação, supervisão, vendas, letristas, pintores, desenhistas e designers gráficos, bem como seus correspondentes auxiliares e assistentes, tais como descritos na codificação de cargos e funções publicitárias, e de funções que necessitem conhecimento técnico-profissional

1.778,28

1.822,03

D

De contatos publicitários comissionados, como garantia mínima, quando a remuneração (salário fixo + comissão + repouso remunerado sobre as comissões) não atingir este valor, será devida complementação até o valor aqui estipulado

1.724,88

1.767,31

E

Em empresas de promoções (divulgação de material promocional, panfletagens, pesquisas publicitárias, promoções e eventos), que laborem nas atividades típicas destas, tais como degustadores, panfleteiros, divulgadores, promotores, montadores de estandes, repositores, pesquisadores e funções assemelhadas

1.372,43

1.406,19

 

Parágrafo único

O pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes dos pisos salariais fixados nesta cláusula se dará sob a forma do abono indenizatório negocial previsto na cláusula terceira deste Ajuste entre Partes.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Considerando que as negociações coletivas entre as partes perduram por 26 (vinte e seis) meses,

 

Considerando, portanto, que este Ajuste entre Partes corresponde aos períodos de 01/05/2019 a 30/04/2020 e de 01/05/2020 a 30/04/2021, e

 

Orientando-se pelo princípio da livre negociação, acordam as partes, em caráter excepcional, recompor escalonadamente o valor dos salários de seus empregados, para efeito apenas de constituir base de cálculo para a negociação coletiva na data-base de 01/05/2021, considerando-se, assim, reposta a inflação dos períodos mencionados no Considerando acima, dando o Sindicato Profissional quitação dos mesmos, bem como ajustar que o pagamento correspondente às decorrências dos reajustes não concedidos nos períodos já referidos, se dará sob a forma de um abono indenizatório negocial, nos termos do art. 457, § 2º da CLT, previsto na cláusula terceira deste Ajuste,

 

As empresas farão a recomposição dos salários de seus empregados, de forma escalonada, pelas faixas 1, 2 e 3, como segue:

 

I – A partir de 01/05/2019, correspondente ao período de 01/05/2018 a 30/04/2019, incidente sobre os salários vigentes em 01/05/2018, já reajustados pela aplicação do disposto no Ajuste entre Partes no Processo DC nº 0022595-30.2018.5.04.0000, nos seguintes percentuais, que serão considerados para aplicação dos percentuais de recomposição previstos no inciso II desta cláusula:

 

  1. 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) para salários até R$ 4.005,15 (quatro mil e cinco reais e quinze centavos);

 

  1. 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) para salários entre R$ 4.005,16 (quatro mil e cinco reais e dezesseis centavos e R$ 5.660,59 (cinco mil e seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), e

 

  1. 3,55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento) para salários superiores a R$ 5.660,59 (cinco mil e seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos).

 

II – A partir de 01/05/2020, correspondente ao período de 01/05/2019 a 30/04/2020, incidente sobre os salários recompostos em 01/05/2019 (I), nos seguintes percentuais, que serão considerados para aplicação do percentual de reajuste a ser negociado na próxima data-base, 01/05/2021:

 

  1. 2,09% (dois vírgula zero nove por cento) para salários até R$ 4.103,67 (quatro mil cento e três reais e sessenta e sete centavos);

 

  1. 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) para salários entre R$ 4.103,68 (quatro mil cento e três reais e sessenta e oito centavos) e R$ 5.799,84 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), e

 

  1. 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) para salários superiores a R$ 5.799,84 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).

 

Parágrafo primeiro – Admitidos após 01/05/2018 e após 01/05/2019

Para a recomposição do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2018 ou após 01/05/2019 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupada pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até 01/05/2018 ou até 01/05/2019.

 

Parágrafo segundo

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2018, os salários serão recompostos proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme as seguintes tabelas:

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ABONO INDENIZATÓRIO NEGOCIAL PARA PAGAR AS DECORRÊNCIAS DA NÃO CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS

Como compensação pela não concessão de reajustes salariais nos períodos de 01/05/2019 a 30/04/2020 e de 01/05/2020 a 30/04/2021, instituem as partes um abono indenizatório negocial, em feitio transacional, para pagar as decorrências da não concessão de reajustes salariais, calculado em percentual do salário nominal do empregado no mês de maio de 2018, já corrigido conforme Ajuste entre Partes no Processo DC nº 0022595-30.2018.5.04.0000, a ser pago a todos os empregados que trabalharam, integral ou parcialmente, entre 01/05/2019 e 30/04/2021, nos seguintes percentuais:

 

  1. 83,21% (oitenta e três vírgula vinte e um por cento) para salários até R$ 4.005,15 (quatro mil e cinco reais e quinze centavos);

 

  1. 78,31% (setenta e oito vírgula trinta e um por cento) para salários entre R$ 4.005,16 (quatro mil e cinco reais e dezesseis centavos e R$ 5.660,59 (cinco mil e seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), e

 

  1. 68,52% (sessenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) para salários superiores a R$ 5.660,59 (cinco mil e seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos).

 

Parágrafo primeiro – Forma de pagamento do Abono Indenizatório Negocial

O abono ora ajustado será pago em 4 (quatro) parcelas iguais, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2021 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.

 

Parágrafo segundo – Proporcionalidade do abono indenizatório negocial

Para os empregados admitidos e para os que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos entre 01/05/19 e 30/04/21, o valor do abono será pago de forma proporcional ao tempo trabalhado neste período, por faixa salarial, conforme as seguintes tabelas:

 

Parágrafo terceiro – Compensação do abono indenizatório negocial

A empresa que eventualmente tenha se antecipado a este Ajuste entre Partes e pago reajuste salarial aos seus empregados nos percentuais estabelecidos neste Ajuste, ou em percentuais superiores, fica dispensada do pagamento do abono indenizatório negocial previsto nesta cláusula. Caso a antecipação concedida tenha sido em percentual inferior aos estabelecidos neste Ajuste, a empresa poderá reduzir o valor do abono indenizatório na proporção direta da antecipação concedida.

 

Parágrafo quarto – Natureza jurídica do abono indenizatório negocial

O abono indenizatório negocial, único e excepcional, não integra a remuneração, e como tal não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não se incorporando ao contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 457, § 2º da CLT.

 

CLÁUSULA QUARTA – LANCHE E DESPESAS EM HORAS EXTRAS

O valor do lanche fornecido ao empregado convocado para prestar serviços em jornada extraordinária por período igual ou superior a 2 (duas) horas, será recomposto para um valor mínimo de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos) a partir de 01/05/2019 e de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) a partir de 01/05/2020, além do ressarcimento da despesa de condução para o retorno a sua residência. As Agências que não forneceram lanches aos empregados que trabalharam 2 ou mais horas extras no período de 1º/05/2019 a 30/04/2021 deverão pagar aos seus empregados as diferenças para completar os valores acima, e a reembolsar as despesas de condução para o retorno para a casa, podendo efetuar esses pagamentos em até 4 (quatro) parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, sob a rubrica Diferenças de Lanche de 2019 / 2020.

 

CLÁUSULA QUINTA – VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas que não fornecem refeições no local de trabalho, de forma subsidiada, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e demais normas aplicáveis, fornecerão aos seus empregados ticket, na forma de vale-refeição ou vale-alimentação, em número correspondente aos dias laborados no mês, no valor unitário de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinquenta  e sete centavos), a partir de 01/05/2019, e de R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos), a partir de 01/05/2020,podendo a empresa descontar em folha de pagamento dos empregados beneficiados o percentual máximo de 10% ( dez por cento) do valor dos vales fornecidos, na forma da legislação do PAT. Todo o empregado, inclusive o menor aprendiz, terá direito a receber o valor integral dos vales independentemente do salário ou jornada de trabalho. Caso o empregado tenha recebido os valores dos vales e for despedido com aviso indenizado, a empresa não poderá descontar o valor já pago. As Agências que não forneceram alimentação aos empregados no período de 01/05/2019 a 30/04/2021 deverão pagar as diferenças correspondentes ao vale-refeição ou vale-alimentação para completar os valores acima, podendo efetuar esses pagamentos em até 4 (quatro) parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, sob a rubrica Diferenças de Vale-Refeição/Alimentação de 2019 / 2020.

 

Parágrafo único

Ajustam as partes convenentes, de modo expresso, que este benefício não será considerado, para nenhum efeito, como salário-utilidade ou de natureza remuneratória, não cabendo ação pleiteando indenização, incorporação ou equiparação salarial em decorrência desse benefício. Além disso, pactuam os ajustantes que empregados em férias ou afastados do trabalho não tem direito ao benefício.

 

CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS

O pagamento das diferenças salariais decorrentes dos valores fixados nas cláusulas quarta e quinta deste Ajuste será feito juntamente com o pagamento do abono indenizatório negocial previsto na cláusula terceira deste Ajuste.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Tendo decorrido mais de 4 (quatro) anos da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, e considerando que as negociações coletivas entre as partes perduram por 26 (vinte e seis) meses, período durante o qual não houve instrumento normativo vigente firmado entre os signatários, ajustam as partes que prevalecem no período de 01/05/2019 a 30/04/2021 as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes com vigência entre 01/05/2017 e 30/04/2019, assumindo as partes que as mesmas serão renegociadas para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho correspondente à data-base de 01/05/2021. 

 

CLÁUSULA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando o que disciplina o artigo 513, letra “e”, da CLT, no sentido de que “é prerrogativa do Sindicato impor contribuições a todos que participem da categoria profissional” e Considerando especialmente que os ganhos econômicos e sociais resultantes desta negociação abrangem e aplicam-se à totalidade da categoria profissional independentemente de autorização, e que tal contribuição serve tão somente para custeio da presente negociação coletiva, bem como para a manutenção da entidade profissional, na forma do entendimento consagrado pela jurisprudência da máxima Corte nacional (RE STF 189.960-3 SP).

 

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, atingidos ou não por este Ajuste, a título de Contribuição Assistencial, a importância total de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos salários recompostos de maio de 2019 e de maio de 2020, a ser descontado em 4 (quatro) parcelas, juntamente com o pagamento do abono pactuado neste Ajuste, recolhendo os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, através de guias próprias.

 

Parágrafo primeiro

As empresas deverão entrar em contato com a entidade profissional para solicitar as guias para efetuar o recolhimento, as quais também poderão ser geradas diretamente acessando o site www.sindicatopublicitariosrs.com.br . Esgotado o prazo estabelecido, o recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IPCA.

 

Parágrafo segundo

O desconto previsto nesta cláusula fica subordinado à não oposição do empregado, que será manifestada pelo empregado opositor pessoalmente e por escrito perante o Sindicato Profissional, podendo ser representado por colega com procuração e comprovação que ateste a autenticidade da outorga, até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura deste Ajuste, tendo em vista a impossibilidade de registro deste instrumento no Sistema Mediador do Ministério da Economia, o que deverá ser divulgado no site das entidades firmatárias e em suas redes sociais. As empresas serão informadas pelo Sindicato Profissional de todas as oposições recebidas, devendo observar as exigências fixadas neste parágrafo para não efetivarem o desconto, sob pena de ação de cobrança desta contribuição diretamente contra as empregadoras.

 

Parágrafo terceiro

As empresas deverão proceder ao referido desconto de todos os seus empregados, no prazo, sob pena de ação de cobrança desta contribuição diretamente contra as empregadoras. Aos empregados admitidos após maio de 2018 e que percebam salário acima dos pisos normativos, o percentual do desconto assistencial será proporcional ao tempo de serviço.

 

Parágrafo quarto

O desconto, pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional, é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências, esclarecimentos e dúvidas quanto ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, estando as empresas e a entidade sindical patronal isentas de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo quinto

Fica estipulado que toda e qualquer reclamação decorrente do desconto acima, seja qual for a sua natureza, inclusive na via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional. Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores da contribuição assistencial a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse. Na ausência de valor a compensar, a empresa deverá notificar a entidade profissional, encaminhando cópia da decisão e informando os dados para efetivação do reembolso pela entidade profissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.

 

CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, recolherão aos cofres do Sindicato Patronal a Contribuição Empresarial prevista na seguinte tabela:

Número de empregados por empresa

Valor da contribuição

Até 10

360,66

Entre 11 e 19

601,10

20 ou mais

1.202,20

 

Parágrafo único

A Contribuição será recolhida no mês de agosto de 2021 por meio de boleto bancário próprio, a ser fornecido pelo Sindicato Patronal, ou por meio de guia gerada pela entidade bancária. Ultrapassado este prazo, o valor será corrigido pelo INPC/IBGE.

 

E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.

 

Fernando dos Santos Silveira

Sergio Roberto Juchem

Presidente SINAPRO

Negociador SINAPRO

 

 

Manoel da Costa Neto

Maximilian Oliveira Maciel

Presidente SINPAPTEP

Procurador SINPAPTEP